ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de passageiros providas de certificado de segurança de navio de passageiros, passado nos termos da C. I. S. V. H. M., mas é exigível às embarcações de carga que possuam os certificados da mesma Convenção.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.