ARTIGO 139.º
Diário da navegação
1. O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele devam ser registados.
2. Não carecem de diário da navegação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional, quando tenham arqueação bruta inferior a 20 t;
c) De pesca local e costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, quando a sua actividade estiver obrigatòriamente limitada às áreas que correspondem à navegação costeira nacional.
3. Em embarcações cuja navegação seja controlada e registada por computadores pode a D. G. S. F. M. autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.