ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
1. O desembaraço da autoridade marítima é o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a necessária segurança, e, além disso, que:
a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;
b) Possui o alvará de saída, se dele carecer;
c) Possui toda a documentação em ordem;
d) Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao Estado;
e) Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
3. O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou do alto depende de autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.
4. Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam ser considerados créditos do Estado.