ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
1. As embarcações estrangeiras podem ser sujeitas a vistorias suplementares:
a) Nas condições da C. I. S. V. H. M., quando se trate de embarcações a que a mesma seja aplicável;
b) Quando as autoridades marítimas, por razões bem fundamentadas, considerem que elas não podem seguir viagem sem risco de vidas.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, a embarcação deve ser retida e sujeita a vistoria comunicando-se o facto ao cônsul respectivo, residente na localidade mais próxima daquela em que a embarcação se encontra, e solicitando-se a sua presença no acto da vistoria.
3. O proprietário da embarcação ou o seu representante pode designar um perito para intervir na vistoria e paga as despesas a que esta der lugar quando for justificada a razão que a motivou.
4. O risco de vidas que justifica as vistorias suplementares tanto pode ser motivado pelo mau estado ou deficiente funcionamento do material como por excesso de carga ou sua má arrumação, mau acondicionamento de matérias explosivas, pouco lastro ou qualquer outra deficiência.