ARTIGO 209.º
Valor da decisão
1. Nos litígios cujo valor não exceda 5000$00, a decisão do capitão do porto é definitiva.
2. Nos restantes, a parte que não se conformar deve declará-lo, no processo, no prazo de trinta dias, em face do que o capitão do porto remeterá os interessados para os meios ordinários.
3. Na falta de declaração de ambas as partes no prazo referido no número antecedente, a decisão torna-se definitiva.
4. Das decisões dos delegados marítimos cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o capitão do porto respectivo, que decide definitivamente, nos termos aplicáveis do artigo anterior.
5. Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.