ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
1. Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
2. Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.