ARTIGO 221.º
Registo das transgressões
1. As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.
2. Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
3. A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.