ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário
1. Em qualquer altura do processo, antes do julgamento, pode o infractor pagar voluntàriamente a multa, se for esta a única pena correspondente à infracção.
2. Logo que o requeira, deve liquidar-se a multa pelo mínimo aplicável, com os adicionais legalmente admitidos, e o mínimo de imposto de justiça.
3. Se o infractor for reincidente, a multa será liquidada pelo mínimo que lhe seria aplicável tendo em conta essa circunstância.
4. O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, a condenação pelo competente tribunal marítimo, transitada em julgado, devendo ser comunicada ao registo.