ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
1. Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
2. Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.