ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
1. Aos prazos fixados na lei ou pelas autoridades marítimas competentes nos termos deste diploma é aplicável o regime geral da lei civil, substantiva e processual, com as necessárias adaptações.
2. Os processos a que se refere este capítulo e o anterior podem ser consultados nas repartições marítimas pelas partes ou seus mandatários legalmente constituídos.
3. As autoridades marítimas podem solicitar aos agentes do Ministério Público ou aos chefes das repartições de finanças, com periodicidade não inferior a três meses, informações sobre o estado dos processos relativos a assuntos das repartições marítimas pendentes nos respectivos tribunais ou repartições.