ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1. Por portaria do Ministro da Marinha, pode ser autorizado o exercício da pesca em águas de jurisdição nacional, na metrópole, a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
2. O afretamento a que se refere o número anterior só pode ter lugar quando:
a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do inicio da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
4. As embarcações afretadas por empresas de pesca nacionais ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5. Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos números anteriores, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, são considerados inteiramente como de produção local.