Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
(Tentativa)
Sempre que nas contra-ordenações previstas neste diploma a tentativa for punível, os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal serão reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro