Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.