Artigo 34.º
Governador civil
1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo comando distrital de operações de socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.