Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 - Integram a respectiva comissão distrital:
a) O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;
b) O comandante operacional distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.