Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - Nas Regiões Autónomas os planos de emergência de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.