Artigo 6.º
Presidente da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.
2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.