Artigo 14.º
Competências do comandante operacional municipal
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.