Artigo 23.º
Formação
1 - A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da autoridade nacional de protecção civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 - São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local.