Artigo 8.º
Orientações para a reorganização administrativa
As entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa do território das freguesias ao abrigo da presente lei consideram as seguintes orientações meramente indicativas:
a) A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais;
b) As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras;
c) As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de:
i) Nos municípios de nível 1, 20 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias;
ii) Nos municípios de nível 2, 15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;
iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.