Artigo 4.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.