Artigo 13.º
Conselho Consultivo
1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros, assim designados:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
5 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;
d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.
6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.