Artigo 16.º
Participação de entidades públicas
1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta;
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado;
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.