Artigo 53.º
Órgãos e serviços
1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;
b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos;
c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;
d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;
f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;
g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.