Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É aditado o artigo 66.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 66.º-B
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
9 - Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
10 - Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.»
2 - É aditado à parte ii do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o capítulo xii com a epígrafe «Benefícios pela exigência de fatura», constituído pelo artigo 66.º-B.