Artigo 6.º
Provimento de diretores municipais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.
2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 (por mil) podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.