Artigo 8.º
Provimento de chefes de divisão municipal
1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:
a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;
b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.