Artigo 45.º
Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral
Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;
c) Abastecimento público de água;
d) Saneamento de águas residuais urbanas;
e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;
f) Transporte de passageiros;
g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.