Artigo 3.º
Órgãos
1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - São ainda órgãos das CCDR:
a) O fiscal único;
b) O conselho de coordenação intersectorial;
c) O conselho regional.