Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Órgãos
1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - São ainda órgãos das CCDR:
a) O fiscal único;
b) O conselho de coordenação intersectorial;
c) O conselho regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro