Artigo 2.º
Regras gerais e tabelas
1 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.
2 - As tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
3 - As tabelas V e VI serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
4 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma.
5 - As regras necessárias à boa execução deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de decreto regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.