Artigo 15.º
Prescrição médica
1 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de receitas com talonário.
3 - As receitas contêm o nome e endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genério ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as restantes substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas a receita médica nos termos da lei geral.
5 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.