Artigo 41.º
Tratamento espontâneo
1 - Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde do Estado ou particulares terá a garantia de anonimato.
2 - Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais será prestada nas mesmas condições.
3 - Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico.
4 - Ressalvado o disposto no número anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.