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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 57.º
Investigação criminal
A investigação do tráfico ilícito de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas ao presente diploma é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro