Artigo 59.º
Conduta não punível
1 - Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro horas.