Artigo 66.º
Montante das coimas
1 - O montante das coimas varia entre (euro) 49,88 e (euro) 24939,89.
2 - Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de (euro) 49879,79, em caso de dolo, e de (euro) 24939,89, em caso de negligência.