Artigo 70.º
Actividades de prevenção primária
1 - Aos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas ou a conferir aos serviços dos ministérios mencionados no número anterior, nos respectivos diplomas orgânicos, compete ao Ministério da Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.