Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, (alfa)-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro