Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF a violação pelas instituições de crédito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.