Artigo 6.º
Métodos de selecção obrigatórios
1 - Os métodos de selecção obrigatórios são os definidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, a publicitação do procedimento concursal identifica o requisito cuja verificação em concreto conduzirá à utilização de um único método de selecção obrigatório.
3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.
4 - No caso previsto no n.º 2, a ponderação do único método de selecção obrigatório não pode ser inferior a 55 %.