Artigo 17.º
Esquema de prestações
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a atividade profissional.