Artigo 23.º
Seguro de acidentes pessoais
1 - Os municípios suportam o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.