Artigo 41.º
Recursos
1 - Das decisões em matéria disciplinar não aplicadas pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
2 - Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária, cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
3 - Das decisões aplicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Das decisões proferidas nos termos dos números anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.