Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:
a) Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Curso de licenciatura em Enfermagem;
d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.
2 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, possuam uma das seguintes habilitações:
a) Curso de especialização em Enfermagem legalmente instituído, ou ao qual tenha sido concedida equivalência ou equiparação;
b) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, ou ao qual tenha sido concedida a respectiva equivalência legal;
c) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril