Artigo 14.º
Sociedades de profissionais
1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:
a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.