Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 20.º
Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
b) Do conselho diretivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro