Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem que representa os enfermeiros qualificados nos diferentes domínios da enfermagem, agrupados em comissões.
2 - O conselho de enfermagem é composto pelo conjunto dos presidentes das comissões de especialidade, da comissão de cuidados gerais e da comissão de formação em enfermagem.
3 - As comissões de especialidade, correspondentes às especialidades reconhecidas pela Ordem, são eleitas por sufrágio directo, em número de cinco elementos, pelos membros da respectiva especialidade, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
4 - O presidente de cada comissão de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de exercício e titulação da respectiva especialidade.
5 - A comissão de cuidados gerais é eleita por sufrágio directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
6 - A comissão de formação em enfermagem é eleita por sufrágio directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista única, o primeiro dos quais é o presidente.
7 - O presidente do conselho de enfermagem é eleito de entre os presidentes das comissões na primeira reunião do quadriénio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril