Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem reúne pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, por quem o substitua.
2 - As comissões reúnem pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu presidente, em data diversa das reuniões do conselho de enfermagem.
3 - O presidente do conselho de enfermagem e os presidentes das comissões asseguram o despacho dos assuntos correntes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril