Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 40.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril