Artigo 40.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.