Artigo 53.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.