Artigo 55.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.